- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 25/05/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. DELITOS PRATICADOS NO CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das teses de invalidade do decreto prisional por ausência de provas e negativa de autoria, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido. 3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes. Ademais, a tese de fragilidade das provas quanto à imputação criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada na sede própria. 4. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos (modus operandi) e em razão do seu histórico criminal. 5. No caso, se examina delitos de latrocínio e roubo duplamente majorado, cometidos no contexto de associação criminosa que atua em cidades no interior de São Paulo, com base em Leme/SP, da qual o acusado seria o líder, em que os agentes teriam ceifado a vida da primeira vítima, mediante disparo de arma de fogo, com o escopo de subtrair seu automóvel e aparelho celular e, quanto às demais vítimas, utilizando do mesmo modus operandi, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e faca, teriam subtraído dois automóveis e objetos pessoais dos ofendidos. 6. Tais particularidades evidenciam a maior agressividade e, via de consequência, a periculosidade diferenciada e acentuada do paciente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida extrema, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 7. Além disso, o recorrente ostenta diversas condenações definitivas - duas pela prática de roubo majorado, duas por tráfico ilícito de drogas e outra por receptação - e, inclusive, quando do decreto preventivo, encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto. 8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 408.732/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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