JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO. SURDEZ UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - É de se ressaltar que o acórdão objeto do recurso ordinário, considerou que a surdez da parte impetrante seria unilateral, e tal fato não foi impugnado por embargos de declaração, nem em recurso ordinário. Logo, preclusa a possibilidade de alteração de tal premissa nesta Corte. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do MS 18.966/DF, decidiu que a surdez unilateral não possibilita a seu portador concorrer a vaga de concurso público destinada a portadores de deficiência (MS 18.966/DF, Rel. Min, CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe 20.3.2014). III - Isso porque o Decreto n° 5.296/2004 alterou a redação do art. 4°, inciso II, do Decreto n° 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, e excluiu da qualificação "deficiência auditiva" os portadores de surdez unilateral. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp 27458 / DF, 2011/0165677-7, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1-PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017; AgInt no RMS 50567 / RS, 2016/0092557-7, Relator Ministor Mauro Campbell Marques, T2-SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 831382 / DF, 2015/0318841-5, Relatora Ministra Ministra Diva Malerbi ( desembargadora convocada TRF 3ª Região, T2-SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016. IV - Diante do mencionado entendimento, esta Corte editou a Súmula 552, in verbis: "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos" V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.169/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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