- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ADVOGADO. ART. 7º, V, DA LEI N. 8.906/1994. LOCAL INCOMPATÍVEL COM SALA DE ESTADO MAIOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. O simples fato de inexistir sala de Estado Maior para a custódia de advogado não é elemento suficiente para motivar a concessão de prisão domiciliar; é necessário, ainda, que o local em que ele está recolhido não preencha às condições mínimas de higiene e conforto ou que ele não esteja separado dos presos comuns. Precedentes. 2. A simples visualização das fotografias constantes dos relatórios de inspeção da Comissão de Assuntos Carcerários da OAB/MG e do Conselho de Criminologia e Política Criminal - Secretaria de Estado de Defesa Social - evidencia não haver condições mínimas de conforto e higiene no local em que está recolhido o paciente, visto que se trata de espaço apertado, com pouca ventilação e instalações elétricas precárias. 3. Mesmo se consideradas as informações prestadas pelo Diretor da Penitenciária Nelson Hungria, nota-se que, em outubro de 2017, havia dezoito pessoas recolhidas em uma área de 65 m², local onde estavam instaladas vinte camas, a demonstrar o pouco espaço disponível para deslocamento, incompatível com o conforto mínimo garantido em lei para a prisão provisória de advogado. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado por prisão domiciliar, nos termos do art. 7º, V, parte final, da Lei n. 8.906/1994, enquanto não disponibilizado local condigno para a custódia do réu ou exauridas as instâncias ordinárias. (HC n. 426.205/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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