- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ADVOGADO. ART. 7º, V, DA LEI N. 8.906/1994. LOCAL INCOMPATÍVEL COM SALA DE ESTADO MAIOR. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDO PARECER MINISTERIAL. 1. É cediço nesta Casa e no Supremo Tribunal Federal que, na ausência de Sala de Estado Maior, é válida a prisão cautelar de advogado em dependência especial, com instalações e comodidades em condições adequadas de higiene e segurança. Logo, o fato de inexistir, por si só, Sala de Estado Maior para a segregação de advogado não torna a prisão ilegal, tampouco autoriza, automaticamente, a concessão da prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração de que o local não possui instalações e comodidades condignas. 2. Na hipótese, extrai-se do relatório elaborado pela Comissão de Assuntos Carcerários da OAB/MG e das fotos nele contidas a precariedade das instalações e das acomodações existentes no Pavilhão H da Penitenciária Nelson Hungria, local onde está custodiado o paciente, de modo que se mostra de rigor a concessão excepcional da prisão domiciliar, tal como já deferido por esta Casa em casos análogos. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "restou constatada a precariedade das instalações e das acomodações no Pavilhão H da Penitenciária Nelson Hungria, mesmo local onde está custodiado o embargante, razão pela qual não cumpre a mesma função da Sala de Estado-Maior a qual faz jus, na condição de advogado". 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, no sentido do parecer ministerial para substituir a prisão preventiva por domiciliar. (EDcl no HC n. 465.427/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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