- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 2. O Magistrado a quo destacou o modus operandi utilizado pelo réu, o qual, por irresignação com o término do relacionamento, motivado por sentimento de misoginia, desferiu diversos golpes de faca na vítima, ocasionando ferimentos que levaram à sua morte. O Juiz também mencionou não haver sido a primeira vez que o acusado atentou contra a integridade física da ofendida. Esses elementos justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e impedem a substituição da medida por cautelares diversas. 3. A colocação do preso em liberdade por estar debilitado em razão de doença grave, como medida excepcional, deve ser comprovada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatal do tratamento de saúde prestado no sistema prisional, o que não ocorreu in casu. 4. Recurso não provido. (RHC n. 95.706/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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