- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O único laudo médico anexado aos autos é anterior à decisão do Juízo singular que indeferiu o pedido por considerar que as notícias supervenientes àquela manifestação noticiavam a recuperação do réu. Logo, para acolher a tese defensiva, seria necessária instrução probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 3. O recorrente foi preso em flagrante em 5/5/2017 e não foi sequer citado até o presente momento - mais de um ano após sua prisão -, a evidenciar a ausência de previsão para o início da instrução processual. 4. Recurso não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 97.263/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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