- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 21/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. TEMPO DE PRISÃO SUPERIOR A UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o recorrente responde pela suposta prática do crime de furto qualificado na forma tentada - durante a noite e utilizando um pedaço de madeira, teria arrombado a porta de um estabelecimento comercial e tentado subtrair coisa móvel. No entanto, o tempo total de prisão preventiva supera um ano, sem registro de informação acerca da finalização da instrução processual. Recorrente primário e com residência fixa. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para relaxar a prisão preventiva do recorrente. (RHC n. 100.634/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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