- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aferição do excesso de prazo pressupõe a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e não é feita de forma puramente matemática, mas considerando-se as peculiaridades da causa que possam influir no ritmo de tramitação. 2. No caso em exame, o paciente encontra-se preso cautelarmente desde outubro de 2016, e o processo, com um único réu e no qual se apura somente um delito - furto qualificado -, flui com lentidão, apesar de não apresentar complexidade significativa. Consta que a demora da marcha processual se deu ante a excessiva delonga na ultimação do incidente de insanidade mental pelo Estado. E, embora se tenha notícia de que a referida prova pericial foi realizada, a audiência de instrução nem sequer foi iniciada, a evidenciar o constrangimento ilegal. 3. Ordem concedida. (HC n. 422.691/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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