JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Conquanto hajam sido mencionadas peculiaridades do caso pelas instâncias ordinárias, sobretudo a necessidade de ajuste prévio com Juízo de outro estado, onde está recolhido um dos acusados, a fim de agendar a realização de videoconferência e garantir a participação daquele réu nas audiências a serem designadas, é desproporcional o tempo decorrido para a conclusão da instrução. 3. A análise dos documentos que instruem este recurso, dos esclarecimentos prestados pelas instâncias ordinárias e dos dados obtidos em consulta ao sistema informatizado do Tribunal a quo permite verificar que, passados 3 anos da prisão e o do início da ação penal, ainda não foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação. 4. É certo que se fizeram necessárias sucessivas remarcações das oitivas, mas nenhuma delas foi ocasionada pela defesa. E, não é possível afirmar, com base nos elementos constantes dos autos, que a colheita da prova se encerrará em data próxima. 5. Recurso provido para, diante do excesso de prazo identificado na espécie, relaxar a prisão preventiva do acusado, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 109.527/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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