- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. NULIDADE DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A tese referente à nulidade do feito ante a inobservância dos ritos previstos na Lei n. 11.719/08, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância, sobretudo quando não demonstrado prejuízo decorrente do fato. Pas de nullité sans grief. 3. Com relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, encerrada a instrução criminal, verifica-se a atração ao caso da incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 5. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade dos pacientes, evidenciada pela quantidade e natureza de drogas apreendidas - aproximadamente 5,5 g de cocaína e 180 g de barrilha e uma balança de precisão, - bem como pelas circunstâncias do delito, em que os pacientes foram surpreendidos em companhia de um adolescente e munido de duas armas de fogo (um revólver calibre .38 e uma escopeta calibre .28), três munições calibre 38, uma munição calibre 28, todas sem autorização legal ou regulamentar, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 358.127/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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