- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A tese atinente à nulidade do decisum que converteu a prisão em flagrante do réu em custódia preventiva não foi apreciada no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, de modo que a análise do tema diretamente por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância. 2. O exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é preciso que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 4. A conversão do flagrante em custódia preventiva foi justificada pela gravidade concreta da conduta perpetrada pelo réu, notadamente diante da apreensão de mais de 1 kg de maconha, além de petrechos destinados ao comércio ilegal de drogas e de munições de uso restrito, e pelo fundado risco de reiteração na prática de ilícitos, evidenciado no registro de condenação pelo cometimento do delito de organização criminosa, ainda passível de recurso, e de outras ações penais em andamento, nas quais é apurada a prática de crimes contra o patrimônio pelo ora paciente. 5. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 6. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 7. Fica afastada, ao menos por ora, a ocorrência de excesso de prazo, sobretudo porque a instrução processual já foi encerrada, tanto que as partes foram intimadas para oferecimento de alegações finais. 8. Ordem denegada. (HC n. 444.692/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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