- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO, ADEMAIS, CONSIDERADA LEGAL POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL, NA ANÁLISE DE OUTROS FEITOS RELATIVOS À AÇÃO PENAL. PEDIDOS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE DETERMINADAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal a quo substituído a prisão preventiva do recorrente por medidas alternativas à prisão, não há interesse de agir em que se decrete a ilegalidade do decreto de prisão. Ainda que assim não fosse, conforme consignado em outros feitos relativos à Operação Pecúlio/Nipoti, não é que o Magistrado singular não tenha apresentado elementos para a decretação da segregação cautelar dos denunciados, mas é que existem medidas menos rigorosas que a segregação cautelar, capazes de evitar a reiteração delitiva e assegurar a instrução criminal. 2. A medida cautelar consistente na proibição de o acusado ausentar-se da comarca, sem autorização judicial, nada tem a ver com a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, pois o que se pretende com a aplicação da restrição é assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Em relação à proibição de o recorrente ter contato com as pessoas ligadas à administração pública municipal direta e indireta, aí incluídos os poderes legislativo e executivo, bem como empresas prestadoras de serviços ao Município de Foz do Iguaçu, não há, no recurso, indicação de que modo a medida poderia prejudicar o recorrente, até porque, em caso de descumprimento não intencional da medida, caberá ao Magistrado analisar, com razoabilidade, se houve intenção de qualquer dos acusados em reiterar na prática delituosa ou atrapalhar a instrução criminal, tratando-se de alegação genérica. 4. Quanto à medida de proibição de o recorrente ter contato com qualquer acusado da ação penal, embora ele e determinados corréus tenham constituído o mesmo defensor, tal fato não implica a necessidade de flexibilização da medida, cabendo ao causídico ter contato com os acusados, e não entre eles. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 83.851/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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