- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INDUÇÃO OU MANUTENÇÃO EM ERRO SÓCIO, INVESTIDOR OU REPARTIÇÃO PÚBLICA COMPETENTE, SONEGANDO INFORMAÇÃO OU PRESTANDO FALSA, E OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NEVES. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 62, II, AMBOS DO CP, E 4º, 5º E 6º, TODOS DA LEI N. 7.492/1986. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. INADMISSÃO COM SUPORTE NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NIRO VIANA RODRIGUES. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP; 59 E 62, I E II, AMBOS DO CP. PLEITO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INADMISSÃO COM SUPORTE NA SÚMULA 7/STJ. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CORRETA APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. IDONEIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVANTES GENÉRICAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM LASTRO NAS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Em referência ao agravo interposto por José Augusto dos Santos Neves, inexistindo impugnação, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, tal circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os fundamentos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. 2. No que tange ao agravo interposto por Niro Viana Rodrigues quanto à violação do art. 384 do Código de Processo Penal, correta a incidência da aplicada Súmula 7/STJ ante a necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório para análise da correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação perpetrada. 3. Desconstituir o entendimento proferido pelo eg. Tribunal de origem, quanto à adequação típica da conduta, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...] A equívoca capitulação jurídica encartada na denúncia pode ser objeto de aditamento ou de emendatio libelli na sentença, eis que o conteúdo da narrativa fática em nada se alterou, restando por ileso, assim, o princípio da correlação no sistema processual penal vigente. Entretanto, perquirir acerca da equivalência da condenação com os fatos narrados na denúncia demandaria a análise dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.389.417/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/10/2017) 4. A negativação dos vetores judiciais da culpabilidade e das consequências do crime apresentam robustez suficiente para justificar o incremento da pena-base do agravante, notadamente pela apresentação de elementos concretos, que particularizam o delito, quais sejam, valer-se de uma empresa, a NVR Auditores e Consultores Empresariais S/C, para proteger seu próprio nome e dificultar a apuração da autoria das fraudes e a gravidade do prejuízo da massa liquidanda do Banco Santos Neves. 5. Escorreita a aplicação do óbice constante da Súmula 7 desta Corte, pois para rever os fundamentos que motivaram as instâncias ordinárias a incidirem as agravantes previstas no art. 62, I e II, do Código Penal, seria necessária a análise de fatos e provas, medida essa vedada na via estreita do recurso especial. 6. Agravo em recurso especial de José Augusto dos Santos Neves não conhecido. Agravo em recurso especial de Niro Viana Rodrigues conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido. (AREsp n. 1.120.134/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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