JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
17/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido, praticada pelo agravante em 5/4/2011, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou em 31/12/2009. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 511.823/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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