- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2011. NÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA ABOLITIO POR MEIO DA PORTARIA MJ N. 797/11. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. A abolitio criminis temporária, prevista na Lei n. 10.826/2003, aplica-se aos crimes praticados até 23/10/2005. Somente aos possuidores de arma de fogo e munição de uso permitido foi estendido o prazo da vacatio para 19 de junho de 2008 e, posteriormente, com a edição da Lei n. 11.922/2009, esse prazo foi novamente prorrogado para o dia 31/12/2009. 2. O Decreto n. 7.473/11 e a Portaria n. 797/2011 não estenderam o prazo para a entrega de armas de uso permitido, nem poderiam fazê-lo, uma vez que são de hierarquia inferior à lei que estabeleceu mencionado prazo. 3. Não se sustenta, portanto, a pretensão de reconhecimento da abolitio criminis quando os fatos assinalados datam de 28/2/2011. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.088.933/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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