- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Município de Dracena/SP para anular o ato administrativo que indeferiu a nomeação da parte recorrente ao cargo público de Enfermeira, considerando o não cumprimento de regra editalícia que exigia a comprovação de 1 (um) ano de inscrição dos candidatos no Conselho Profissional. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se o precedente: AgRg no AREsp 499.325/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 19/2/2018; AgInt no AREsp 966.058/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 14/2/2018. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de inaplicabilidade da chamada teoria do fato consumado, uma vez que a posse ou o exercício em cargo público, por força de decisão judicial de caráter provisório, não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende à exigência de prévia aprovação em concurso público, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição da República. Isso porque tal valor constitucional deve preponderar sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial (cf. STJ, AgRg no AREsp 314.884/SP, Segunda Turma, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 25/3/2015; RMS 037.904/MG, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/5/2015; REsp 1.208.697. Ministra Assusete Magalhães. DJe 10/12/2014). 4. A propósito: AgInt no RMS 51.591/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp 491.956/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016; AgRg no AREsp 712.151/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.421.963/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 22/5/2015. 5. Assim, dessume-se que o Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.693.944/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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