- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II. DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 41, § 4º, da Lei 8.112/1990 e aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Lei 10.855/2004 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Correta a interpretação do art. 19 da Lei 12.277/2010, engendrada pelo Tribunal regional, uma vez que o texto normativo instituiu a Estrutura Remuneratória Especial "para os cargos de provimento efetivo, nível superior , de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo". Não havendo previsão legal para a carreira de contador. 4. Ademais, o acórdão recorrido possui fundamentação eminentemente constitucional, dessa forma desafia a interposição de Recurso Extraordinário de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.732.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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