JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 489, § 1º, do CPC e aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 10.855/2004 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A Corte regional decidiu sobre a fixação da estrutura remuneratória utilizando fundamento estritamente constitucional: art. 39, § 1º, da CF. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, visto que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 4. O Tribunal a quo interpretou corretamente o texto legal, pois o art. 19 da Lei 12.277/2010 não incluiu o cargo de enfermeiro na nova estrutura remuneratória. 5. A Súmula 339/STF impede a concessão de aumento pelo Poder Judiciário aos servidores públicos com base no Princípio da isonomia, porquanto "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.757.439/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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