JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
26/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 26/11/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO QUE CAUSE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU IMPORTE EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AO AGENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa prescinde da prova de dilapidação patrimonial para a configuração do periculum in mora, que está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni iuris consistente na existência de indícios da prática de atos ímprobos. 2. Consta do aresto impugnado: "É de se concluir, portanto, que não há subsídios para exclusão do agravante do polo passivo da Ação de Improbidade ante os indícios de que cometera ato violador dos princípios da Administração Pública, fato este passível de apuração, por meio do devido processo legal." 3. Do trecho acima transcrito, como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, observa-se a existência de indícios da prática do ato ímprobo na medida em que o recorrido teria praticado ato que ofendeu o principio da moralidade administrativa. Configurada, portanto, a violação do art. 7º da Lei . 8.429/1992. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.718.955/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.)
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