- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DO REEDUCANDO. DESNECESSIDADE. TIPICIDADE OU GRAVIDADE DA CONDUTA INDISCIPLINAR. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na homologação da falta grave, é desnecessário o comparecimento do acusado na audiência de oitiva das testemunhas se a defesa técnica acompanhou todo o procedimento administrativo, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo para o reeducando. 2. Na hipótese vertente, o reconhecimento da falta grave cometida pelo apenado realizou-se por meio de regular Procedimento Administrativo Disciplinar, devidamente instruído e processado nos moldes estabelecidos pela legislação, tendo sido conferida ao reeducando a oportunidade de manifestar seus argumentos por meio de defesa efetuada por advogado da FUNAP. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o posicionamento no sentido de, em virtude da natureza sumária do habeas corpus, ser incabível a análise acerca da tipicidade dos fatos praticados pelo apenado, bem como da sua desclassificação quanto à gravidade da conduta, ante o necessário revolvimento fático-probatório, impossível de realizar-se por meio do mandamus. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 429.611/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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