- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento de que não há nulidade no procedimento administrativo se [...] o defensor esteve presente durante a oitiva do sentenciado e das testemunhas e apresentou as razões finais da defesa, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo antes da homologação da falta grave se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. (HC n. 365.828/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/9/2016). 2. Se as instâncias ordinárias concluíram que os atos praticados no interior do estabelecimento prisional configuram falta grave, exsurgindo da moldura fática delineada no acórdão vergastado, em tese, acertada adequação típica, a desclassificação para falta média ou leve ou o reconhecimento da atipicidade das condutas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, insuscetível de ser realizado na via estreita do writ (AgRg no HC n. 390.311/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 444.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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