JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. CONSUMAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. AÇÃO PENAL PRIVADA OU PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 608/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. O Tribunal a quo, sob o entendimento de que o crime de estupro tratado nos autos não envolveu violência real ou grave ameaça contra a vítima, concluiu pela ilegitimidade ativa do Ministério Público e, por via de consequência, pela nulidade da denúncia e dos demais atos processuais praticados pelo juízo de primeiro grau. 3. No caso concreto, depois de examinar e valorar as declarações prestadas pela vítima, tanto na fase de inquérito como em juízo, a instância ordinária verificou a presença de relevantes inconsistências nas versões apresentadas, concluindo, assim, pela fragilidade da prova oral. Não se tratou, portanto, de mera desconsideração imotivada da palavra da vítima, mas sim de afastamento de seu valor probante pela comparação com diversas outras fontes de informação constante dos autos. 4. A modificação do acórdão recorrido dependeria de profunda incursão no conjunto fático-probatório e elementos de informação disponíveis, o que, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ, constitui medida vedada em sede de recurso especial. 5. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 811.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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