JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - O acórdão recorrido, assim decidiu a controvérsia relativamente ao pedido de que fosse afastada a exigência do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução (fl. 281): "Independentemente do entendimento acerca da aplicação do CTN aos débitos de natureza não tributária, a jurisprudência dominante permite o redirecionamento das execuções fiscais, seja pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica constante do CTN ou dos demais diplomas legais, nos casos de dissolução irregular da empresa executada. Entretanto, deve restar caracterizado que os exequentes diligenciam na tentativa de localização de bens, como o pedido de BACENJUD, RENAJUD, citações por edital, ofícios a cartórios de registros, dentre outros meios. Assim, não pode o exequente se utilizar do redirecionamento da execução como única medida passível de satisfazer o crédito, antes, conforme exaustivamente mencionado, deve envidar todos os esforços, spont própria, com este fim, sob pena de transferir ao Judiciário o ônus de substituir a parte no processo"!; II - É de se notar que a Corte de origem afastou, não só a possibilidade de redirecionamento requerida no agravo de instrumento, mas da própria desconsideração, diante da falta de diligência na tentativa de localização de bens. Assim não há que se falar em julgamento ultra petita. III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria relativamente à falta de comprovação de diligências para localização de bens da empresa a fim de viabilizar o redirecionamento. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: IV - A Corte de origem, sobre o pedido de redirecionamento, sem necessidade de adoção do rito previsto para a desconsideração da personalidade jurídica como requereu a parte no seu agravo interno, adotou fundamentação no sentido de que embora o encerramento irregular da empresa legitime o redirecionamento da execução aos sócios, seria necessário o esgotamento de diligências para verificação da existência de bens da parte executada. V - No trecho citado acima, fica claro que o Tribunal entendeu que não houve tal diligência. Tal fundamento suficiente para manter o acórdão não foi impugnado pela parte recorrente no recurso especial, que se limitou a defender a presunção de dissolução irregular em caso de encerramento irregular. VI - Revela-se que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284. VII - Relativamente à possibilidade de redirecionamento, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a empresa que é dissolvida irregularmente, sem deixar bens, tem presumida a irregularidade da dissolução. Nesse sentido: AgRg no REsp 1349164/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 07/05/2013; AgInt no AREsp 948.560/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017. VIII - Incide portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, para não conhecer do recurso especial: "Não se conhece do recurso especial pela divergencia, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.233.621/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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