- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. DESNECESSIDADE. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ouvido o condenado em momento anterior à homologação da falta grave, devidamente acompanhado de advogado ou defensor, no bojo de procedimento administrativo, faz-se desnecessária a repetição de sua oitiva em juízo. 2. A desobediência aos agentes penitenciários caracteriza falta grave, a teor da Lei de Execuções Penais. A conduta não se reveste de insignificância, haja vista o necessário controle da ordem e da disciplina dos apenados no interior da unidade prisional. 3. Para afastar a conclusão do acórdão, absolver o agravado ou desclassificar sua conduta, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência incabível na via do habeas corpus, de cognição limitada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 414.750/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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