- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 25/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PATAMAR DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 443/STJ. PROPORCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODALIDADE FECHADA FIXADA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Admite-se, na terceira fase da dosimetria da pena, a exasperação da reprimenda acima do patamar mínimo, desde que apresentada fundamentação concreta, baseada em dados extraídos dos autos, não se revelando legítimo invocar-se para tanto, tão somente, a quantidade de majorantes para o delito de roubo (Súmula 443/STJ). II - In casu, não assiste razão ao agravante, porquanto houve, de fato, a devida fundamentação pelo eg. Tribunal de origem, ao aplicar a fração de cinco doze avos, na terceira fase da dosimetria, não se amparando, portanto, tão somente no número de majorantes para elevar a pena do réu mas, sim, nas circunstâncias fáticas em que o crime foi praticado: em 'concurso de agentes', com 'restrição da liberdade da vítima', que teve que permanecer no próprio veículo roubado enquanto os agentes o conduziam a local distante de sua residência, estando todo esse tempo com 'arma de fogo' apontada para as suas costas. III - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. Outrossim, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos (Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF). IV - No presente caso, havendo o eg. Tribunal a quo consignado a necessidade da fixação do regime mais gravoso, lastreando-se no modus operandi utilizado no crime, o regime adequado à hipótese é mesmo o inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do CP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.251.652/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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