JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
18/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 18/11/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. LEI 8.200/91. ARTIGO 39, DO DECRETO Nº 332/91. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. . O art.39, do Decreto 332, de 4 de novembro de 1991, dispôs que "Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderia ser deduzida a partir do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993". 2. O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 201.465/MG, decidiu pela constitucionalidade do escalonamento previsto no artigo 3º, I, da Lei 8.200/91 (Tribunal Pleno, julgado em 02.05.2002, DJ 17. 10.2003). 3. Assim é que a Primeira Seção desta Corte Superior pronunciou-se no sentido de que a dedução da parcela de correção monetária das demonstrações financeiras relativa ao período base de 1990, correspondente à diferença verificada entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal no ano-base de 1990, consectariamente, deve respeitar o escalonamento determinado pelo artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/91, bem como pelos artigos 39 e 41, do Decreto 332/91, sendo, portanto, vedado o aproveitamento imediato e integral do referido favor fiscal. 4. Legalidade do artigo 39, do Decreto nº 332/91, em harmonia com os preceitos da Lei nº 8.200/91. Precedentes: AgRg no REsp 591.389/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 28/05/2008; REsp 889.802/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 26/11/2007 p. 124; REsp 910.027/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 19/04/2007 p. 255;STJ - 1ª Turma, REsp n.º 168.677/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, J. à unanimidade em 12.06.2001, DJ de 11.03.2002; REsp n.º 212.590/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª Turma, , DJ de 08.05.2000). 5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.142.124/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 18/11/2010.)
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