- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 133 DA LEI 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA RECONHECIDA, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de "ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a anulação do ato que o impossibilitou de exercer o cargo de médico perito, de modo que seja notificado a manifestar opção na forma do art. 113 da Lei nº 8.112/90, além da condenação do Réu ao pagamento, a título de lucros cessantes, de todos os vencimentos que deixou de receber desde então, e de indenização por danos morais". III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a notificação prévia à instauração do procedimento sumário é prevista apenas para o caso de acumulação ilegal de cargos, de forma a possibilitar que o servidor apresente opção por um dos cargos ocupados (art. 133, Lei nº 8.112/90)" (STJ, MS 11.222/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/05/2009). Sendo assim, "não pode a Administração simplesmente omitir-se em seu dever de expressamente convocar o servidor a exercer o seu direito de opção, como ocorrera in casu, em que não houve qualquer aviso nesse sentido, sequer implicitamente" (STJ, RMS 18.203/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 03/10/2005). IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz da realidade fática dos autos, concluiu que o autor fora nomeado e empossado no cargo e que "não foi oportunizado ao Apelante exercer seu direito de opção por um dos cargos acumulados, na forma prevista no art. 133 da Lei n° 8.112/90". IV. Diante desse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido contrário ao que fora decidido, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.650.443/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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