JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
24/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES AFASTADA, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de "ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a anulação dos ato que o impossibilitou de exercer o cargo de médico perito, de modo que seja notificado a manifestar opção na forma do art. 113 da Lei nº 8.112/90, além da condenação do Réu ao pagamento, a título de lucros cessantes, de todos os vencimentos que deixou de receber desde então, e de indenização por danos morais". III. O Tribunal de origem, à luz das peculiaridades fáticas dos autos, concluiu que, "no que se refere ao pedido de concessão de indenização por lucros cessantes, não assiste razão ao Apelante, pois não comprovou o que deixou de ganhar, efetivamente. Isso porque não são indenizáveis danos potenciais e eventuais, supostos ou abstratos, ou simples projeções de lucros. (...) No que respeita ao pedido de indenização por dano moral, este não restou configurado, eis que o Apelante não foi diligente, já que aguardou a sua nomeação para que regularizar a situação em que se encontrava. Além disso, para a caracterização do dano moral, não é bastante a dor, o sofrimento, nem, de modo geral, o transtorno de vida que venham a acometer a vítima no plano puramente pessoal, subjetivo, íntimo. (...) o que não restou efetivamente demonstrado na hipótese dos autos, considerando-se, ademais, que a situação pela qual passou o Apelante constituiu mero dissabor, incapaz de resultar prejuízo à sua honra, reputação ou imagem". IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de danos morais e lucros cessantes, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 610.605/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015; REsp 1.686.070/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.650.443/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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