JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício, o que não se vislumbra no caso. II - O artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, autoriza o Relator a decidir o habeas corpus prejudicado, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. III - Assim, não há ilegalidade no julgamento monocrático do mandamus, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, exatamente como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo Agravante. IV - In casu, os fatos narrados se viram adequadamente identificados no curso da ação penal, sobretudo nos interrogatórios, tendo o paciente, desde o início da persecução, até o seu desenrolar final, amplo acesso aos elementos de cognição, não havendo, em hipótese alguma, que se falar em cerceamento de defesa ou mesmo que se vislumbrar prejuízo ou ilegalidade. V - Faz pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise da nulidade aqui pleiteada, isso porque, como ressaltado, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua exaustão durante a instrução criminal, tendo-se por prejudicada a pretensão deduzida. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 437.855/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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