- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 22/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 22/05/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 52/STJ. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício, o que não se vislumbra no caso. II - In casu, não se faz possível vislumbrar excesso de prazo para a prolação da sentença, eis que se trata de acusado solto e que a análise quanto à conclusão da instrução criminal não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos termos para os atos processuais (precedentes). III - Aduz a Súmula 52 desta Corte Superior, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. V - Hipótese em que após a juntada de sentenças condenatórias proferidas em ações penais conexas, foi reaberto novo prazo para a apresentação de alegações finais. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 417.988/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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