- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.683/12. DELITO ANTECEDENTE. ROUBO. CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O delito de lavagem de dinheiro ocorreu em março de 2014, após a entrada em vigor da Lei n. 12.683/12, a qual deu nova redação ao art. 1º da Lei n. 9.613/98, para admitir, como antecedente penal necessário, qualquer infração penal, de maneira que não há ilegalidade na indicação do delito de roubo como antecedente. 2. Não se exige a condenação pela infração antecedente, bastando que o magistrado fique convencido da sua existência. Precedentes. 3. Para se afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que o dinheiro utilizado pelo agravante na aquisição do veículo automotor decorre de infração penal, é necessário o reexame aprofundado de matéria probatória, vedado em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.504/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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