- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO CONSUMADO E TENTADO. RITO ESPECIAL DO ART. 514 DO CPP. CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. CESSAÇÃO DA INVESTIDURA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, é inaplicável o rito do art. 514 do Código de Processo Penal na hipótese em que cessado o exercício da função na qual esteve investido o agente infrator. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 4. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 5. No caso em exame, evidencia-se a tipicidade da suposta conduta praticada pelos recorrentes que, embora não estivessem na posse dos trilhos e das peças do VLT (veículo leve sobre trilhos), subtraíram-nos ou concorreram para que fossem subtraídos, em proveito próprio, valendo-se de facilidade que lhes proporcionou a qualidade de funcionários da holding ALL (América Latina Logística). 6. Hipótese em que não há como acolher a alegada atipicidade da conduta pela ausência de prejuízo diante da devolução dos bens e do ressarcimento pelos itens não encontrados, o que, segundo a defesa, caracterizaria erro de tipo, uma vez que seria necessário reexame detido no conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta via estreita. 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 71.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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