- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado na espécie, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual. Ir além dessa análise, adentrando o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 3. A denúncia apontou que a paciente, "de forma consciente e voluntaria, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os demais denunciados, concorre[u] efetiva e eficazmente para a prática do crime [de fraude à licitação], na medida em que [atuou] como "laranjas", figur[ou] como sóci[a] da empresa de "fachada" Ambiental do Futuro Soluções e Serviços de Limpeza e Locações Ltda., pertencente de fato aos denunciados [R. A. C. e J. C.]", firma essa que "simulou ser concorrente da sociedade empresária vencedora do mencionado procedimento licitatório, fraude que frustrou o caráter competitivo do procedimento licitatório em razão do ajuste prévio de preços". 4. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 5. A decisão ora impugnada, ainda que de maneira sucinta, atende minimamente ao comando constitucional previsto no artigo 93, IX, da Constituição, pois verificou sua plausibilidade jurídica, com a presença dos requisitos formais exigidos no art. 41 do CPP, e não vislumbrou nenhuma possibilidade de sua rejeição (art. 395 do CPP). 6. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar óbices de admissibilidade ou com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 80.208/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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