- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE . FUGA DO RÉU POR DEZOITO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 413, § 3º, do CPP, no procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, o Magistrado, na decisão de pronúncia, "decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada [...]". 2. Hipótese em que a prisão cautelar foi mantida em decisão suficientemente motivada, tendo como fim assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, haja vista a fuga do réu por dezoito anos do distrito da culpa. 3. Ademais, o modus operandi do delito evidencia a periculosidade do agente ao meio social, o que reforça a necessidade do encarceramento cautelar. Segundo consta, o recorrente, agindo com animus necandi, teria efetuado 15 golpes de faca na vítima, com o auxílio de outros três corréus que a mobilizaram, causando-lhe a morte. Conforme narra a denúncia, o recorrente teria agredido a golpes de faca a vítima, após esta ter efetuado disparos de arma de fogo para cima, tentando impedir que o ofensor permanecesse urinando na parede de sua casa. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 92.241/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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