- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva e em sua reiterada atividade criminosa. Segundo se verifica, o recorrente, após uma discussão em um bar, teria se dirigido à casa da vítima e a atingido com golpes de machado na região do ombro direito, braço direito e da cabeça, que lhe causaram a morte. 4. A colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto ao meio social, pois trata-se de réu que "já possui outras passagens pela polícia, estando sendo processado neste Juízo por outro crime de tentativa de homicídio qualificado ocorrido no dia 7/3/2011", o que reforça a necessidade da medida extrema constritiva. 5. Segundo entendimento firmado por esta Corte, "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar", como é a hipótese em apreço (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 6. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, "a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.176/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, julgado em 25/11/2014). 7. Recurso não provido. (RHC n. 98.491/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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