JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO, ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente na organização criminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, uma vez que o Ministério Público consignou que, utilizando os documentos falsificados pelos demais membros do grupo, era um dos responsáveis por adquirir bens e produtos, bem como realizar empréstimos em nome das vítimas, estimando-se que as fraudes tenham causado prejuízo de pelo menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo sido localizadas 2 (duas) armas de fogo no interior do carro em que se encontrava com outros 2 (dois) acusados ao ser preso em flagrante, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não há nas peças processuais que instruem o presente reclamo cópia do auto de prisão em flagrante e demais peças processuais que instruíram o inquérito policial, documentos indispensáveis para que se pudesse analisar se o Juízo de origem seria ou não competente para processar e julgar o feito. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a competência territorial, por ser relativa, não gera nulidade dos atos processuais, circunstância que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. 1. Sobrevindo decisão que revogou a segregação antecipada do acusado, constata-se a perda do objeto do reclamo no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão que decretou a medida extrema e ao aventado excesso de prazo na formação da culpa. 2. Recurso julgado parcialmente prejudicado, e, na parte remanescente, desprovido. (RHC n. 93.161/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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