JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
04/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 04/06/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando de maneira satisfatória a atuação do paciente e as implicações disso decorrentes. 2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. 3. Recurso não provido. (RHC n. 92.792/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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