- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o Ministério Público consignado que, associado em quadrilha armada para cometer ilícitos, agindo em comum e com unidade de desígnios com os demais corréus, concorrendo, de qualquer modo, para o delito, sequestrou a vítima, mediante violência e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e presença de vários agentes no momento do arrebatamento, com o fim de obter para todos vantagem econômica indevida, consistente no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), resultando na morte da ofendida, tendo, ainda, ocultado o seu cadáver para assegurar a impunidade do crime, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Consoante a descrição contida na peça vestibular, os réus foram acusados de praticar os crimes em coautoria, razão pela qual se afigura irrelevante o fato de o recorrente não ter, pessoalmente, praticado alguns dos núcleos dos tipos que lhe foram assestados 5. Recurso desprovido. (RHC n. 97.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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