JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA, DE MATERIALIDADE, E DE ALTA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Há indícios de que o recorrente teria participado de esquema que drenou dezenas de milhões de reais da municipalidade, mediante fraude a regras licitatórias, e de que teria tentado frustrar a elucidação dos fatos da denúncia, mesmo depois de firmar acordo de colaboração com o órgão acusatório. 3. Mostram-se adequadamente registradas, nessa medida, tanto as razões do fumus comissi delicti quanto as do periculum libertatis, tendo em vista a elevada probabilidade de manutenção das atividades da organização em que o recorrente supostamente ocuparia posição de destaque. 4. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva com finalidade de evitar a reiteração delituosa. 5. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). No mesmo diapasão: HC 436.407/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018 e RHC 91.683/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). 6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento, nos termos do parecer ministerial. (RHC n. 97.231/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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