JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
04/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 04/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECORRENTE PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. RECOMENDAÇÃO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a decisão de pronúncia, que manteve a prisão preventiva do recorrente, apontou como justificativa para a imposição da prisão cautelar a gravidade em concreto da conduta praticada, revelada pelo modus operandi empregado - o recorrente teria matado seu próprio sogro ao desferir socos no seu rosto até causar-lhe a morte, após discussão -, além do fato de o recorrente responder a outras ações penais. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista o histórico delitivo do recorrente. Precedentes. 4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. No caso, o recorrente já foi pronunciado, o que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Além disso, como consignado pelo Ministério Público Federal, "trata-se de feito complexo, com contornos de extrema gravidade (homicídio qualificado, onde a execução da vítima se deu mediante espancamento), submetido ao rito escalonado do Tribunal do Júri, dependendo da realização de diversas diligências, incluindo laudo pericial e a expedição de carta precatória, contando com a oitiva de 7 testemunhas". 6. Recurso ordinário desprovido, mas com recomendação de prioridade no julgamento do recorrente. (RHC n. 96.184/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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