- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, V, DO CP. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias deixaram de reconhecer o implemento do prazo prescricional, uma vez que, diversamente da alegação do recorrente, não há se falar em prisão processual, mas sim em início do cumprimento da pena, com expedição de guia própria e prisão em 30/5/2014. O recorrente apenas foi colocado em liberdade em virtude do deferimento de liminar que suspendeu a execução da pena, situação que não elide o marco interruptivo. 2. Portanto, não há dúvidas de que o recorrente efetivamente deu início ao cumprimento da pena, situação que interrompe o prazo prescricional, nos termos do que consta do art. 117, inciso V, do Código Penal: "o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena". 3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 96.316/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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