- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA CONDENATÓRIA CONSTITUIR MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS SEM QUE TENHA OCORRIDO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AOS PACIENTES. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não obstante a via eleita seja inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, está-se diante de flagrante ilegalidade passível de ser sanada por este Sodalício. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente. 3. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ e do STF. 4. O artigo 117, inciso IV, do Estatuto Repressivo preceitua que o curso da prescrição interrompe-se "pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis", do que se extrai que o julgado que apenas mantém as conclusões do édito repressivo já prolatado não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional. Precedentes do STJ e do STF. 3. Tendo em conta que a pena imposta aos pacientes foi de 5 (cinco) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 12 (doze) anos, consoante o disposto no inciso III do artigo 109 do Código Penal. 4. No caso dos autos, transcorreram mais de 12 (doze) anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público sem que os réus tenham iniciado o cumprimento da sanção que lhes foi cominada, o que impõe a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória, observados os seus efeitos legais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 428.989/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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