JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
12/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PENA EM ABSTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS. ART. 109, IV, DO CP. EMBARGOS REJEITADOS. TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso em exame, a Quinta Turma concedeu a ordem para anular a Ação Penal a partir da decisão que deferiu a suspensão condicional do processo, incluindo, portanto, a sentença condenatória. Assim, o lapso temporal para se verificar a possível prescrição da pretensão punitiva deve ser regulado pelo máximo da pena privativa cominada ao crime, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, qual seja, 8 anos. 3. Hipótese em que não se verifica a ocorrência da extinção da punibilidade, pois não transcorrido o prazo prescricional de 8 anos entre a data do recebimento da denúncia (9/6/2014) e a presente data (5/6/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pleito de tutela provisória. (EDcl nos EDcl no HC n. 419.787/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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