- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO ART. 573, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 57 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO PRECISA. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO PREVISTA EM LEI. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em exame, apesar da oposição de embargos de declaração, verifica-se que a questão referente à violação ao art. 573, do Código de Processo Penal não foi debatida pelos acórdãos recorridos, inexistindo, assim, o cumprimento do requisito indispensável do prequestionamento. Enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Conforme disposto nos artigos 57 e 127, da Lei de Execução Penal, bem como na jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a determinação da perda dos dias remidos deve apresentar ampla fundamentação, na qual fiquem esclarecidas as circunstâncias, os motivos e as consequências da conduta indisciplinar praticada pelo condenado, sob pena de afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, embora a Lei de Execução Penal vincule a determinação da perda dos dias remidos à suficiente fundamentação, a fixação da fração a ser retirada encontra-se inserida dentro de um juízo de discricionariedade do julgador. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.725.904/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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