- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 08/06/2018
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Diante de sentença condenatória, com o desprovimento do recurso de apelação da acusação e o trânsito em julgado para o Ministério Público, a pena em concreto manteve-se maior que 2 anos, mas inferior a 4 anos, resultando no lapso prescricional de 8 anos (art. 110,§ 1º, combinado com art. 109, IV, ambos do Código Penal - CP). 2. Entre o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, e a sentença condenatória recorrível, próximo marco interruptivo da prescrição para o rito processual adotado no feito, o lapso prescricional de 8 anos foi ultrapassado, devendo ser reconhecida a prescrição (art. 110,§ 1º, combinado com art. 109, IV, e com art. 117, todos do CP). 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, CP). (EDcl no AgRg no REsp n. 1.540.012/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 8/6/2018.)
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