JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 08/06/2018

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Diante de sentença condenatória, com o desprovimento do recurso de apelação da acusação e o trânsito em julgado para o Ministério Público, a pena em concreto manteve-se maior que 2 anos, mas inferior a 4 anos, resultando no lapso prescricional de 8 anos (art. 110,§ 1º, combinado com art. 109, IV, ambos do Código Penal - CP). 2. Entre o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, e a sentença condenatória recorrível, próximo marco interruptivo da prescrição para o rito processual adotado no feito, o lapso prescricional de 8 anos foi ultrapassado, devendo ser reconhecida a prescrição (art. 110,§ 1º, combinado com art. 109, IV, e com art. 117, todos do CP). 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, CP). (EDcl no AgRg no REsp n. 1.540.012/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 8/6/2018.)
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