JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
06/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 06/06/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO PENAL. ULTIMO MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DESDE ENTÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. Precedentes. 2. A despeito da ausência de requerimento anterior da parte, a prescrição penal é matéria de ordem pública aferível a todo momento e em qualquer instância. O acórdão embargado não considerou a possível incidência da prescrição após o provimento condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão porque necessário se faz o sanar a omissão. 3. A pena reclusiva aplicada ao embargante, de 1 (um) ano, atrai para a hipótese o prazo prescricional previsto pelo art. 109, V, do CP. O último marco interruptivo a se considerar no caso concreto é efetivamente a publicação do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, que se deu em 27/2/2015, na própria sessão de julgamento da apelação ministerial. Portanto, inequívoca é a prescrição da pretensão punitiva, pois desde a referida data até o presente momento transcorreu lapso de tempo maior que 4 (quatro) anos. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DA DEFESA. ACÓRDÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO ANTERIORMENTE EXPEDIDA. NÃO CONFIGURA MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A publicação do acórdão relativo ao julgamento dos embargos infringentes e de nulidade da defesa não se enquadra na previsão do inc. IV do art. 117 do CP, porquanto apenas confirmou a condenação expedida anteriormente pelo Tribunal de origem. 2. Como é cediço, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, "o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada" (AgRg no RHC 109.952/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade do fato delitivo imputado ao embargante, consoante autorizam os artigos 107, I, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.659.917/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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