- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO A APELO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS. PERICULUM LIBERTATIS. MINORANTE. APELAÇÃO INTERPOSTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A circunstância de haver o réu permanecido preso durante a instrução criminal não dispensa o Juiz sentenciante de motivar a manutenção da custódia ante tempus. Ao revés: dispõe, expressamente, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal que, ao proferir sentença condenatória, deve o Juízo natural da causa empreender avaliação sobre a imprescindibilidade de imposição ou manutenção da segregação cautelar, em face não apenas dos elementos que levaram à eventual custódia provisória do agente no curso do processo e que culminaram com a sua condenação por conduta criminosa (materialidade e autoria), mas também ante a gravidade concreta do crime perpetrado e a periculosidade representada pelo réu em liberdade. 2. Assim, é manifesta a ilegalidade do trecho da sentença que manteve a custódia cautelar do paciente sob o simples fundamento de este haver respondido preso ao processo, sem a indicação de elementos concretos a justificar a necessidade de manter a prisão provisória para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e/ou a aplicação da lei penal. 3. Havendo sido interposta apelação, a matéria arguída, em razão da sua amplitude, merece ser mais bem examinada no recurso próprio. 4. Ordem concedida em parte para permitir ao acusado que aguarde em liberdade o julgamento de seu recurso de apelação, salvo se por outro motivo estiver preso ou, ainda, caso prolatada nova decisão em que, por devida motivação, seja demonstrada a imperiosidade de sua segregação cautelar antes de se esgotarem as instâncias ordinárias. (HC n. 453.114/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.