- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 06/10/2021, p. 18/10/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. NÃO CABIMENTO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. EXAME DA COMPETÊNCIA CABE AO JUÍZO DE MAIOR GRADAÇÃO. PRECEDENTES. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Fatos que envolvem agentes sem prerrogativa de foro e desembargador de Tribunal de Justiça de Estado, cujo juízo natural é o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "a"), de forma que a competência para o processo e julgamento dos corréus sem foro por prerrogativa de função é, em princípio, do juízo de maior graduação (CPP, art. 78, inciso III). 2. Consoante o enunciado da Súmula 704/STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo penal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". 3. A posterior cisão da ação penal, com base no art. 80 do CPP, com o declínio da competência em relação aos denunciados sem foro por prerrogativa de função, não acarreta a invalidade das investigações, medidas cautelares e demais decisões proferidas nos presentes autos, iniciadas e autorizadas no STJ. 4. O crime de evasão de divisas é da competência da Justiça Federal (Lei n. 7.492/86, art. 26). 5. O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais é da competência da Justiça Federal quando o delito ocorrer em instituição bancária situada no estrangeiro. Precedente da Terceira Seção. 6. Havendo conexão e continência entre os crimes de corrupção ativa e passiva e os delitos de lavagem e evasão, o processo e julgamento unificado dos crimes caberá à Justiça Federal nos termos do enunciado da Súmula 122/STJ ("Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal)". 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl na APn n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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