- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na participação do acusado em complexa organização criminosa e na reiteração delitiva, pois as condutas atribuídas revelam forte esquema destinado à atividade criminosa em moldes empresarias, de modo que nenhuma outra medida pode ser capaz de cessar as frequentes subtrações de óleo, que atuava em vários Municípios do Estado do Rio de Janeiro, com predominância em Duque de Caxias, o que causou prejuízo ainda inestimável., havendo a informação de diversos homicídios praticados nesta Comarca que teriam sido motivados pela disputa relacionada à subtração de combustíveis da Transpetro. bem como que as investigações noticiam a existência de robusta organização criminosa, na qual os acusados teriam atividades específicas para a consecução do objetivo criminoso, não há que se falar em ilegalidade. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 95.015/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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