- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque, segundo informações do Juízo singular e dados obtidos pelo gabinete em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, a colheita da prova oral foi concluída e, aparentemente, também já foi realizado o exame de DNA requerido pelo órgão acusatório, tanto que os autos foram recentemente encaminhados ao Ministério Público e à Defensoria Pública, como havia sido determinado no decisum que deferiu a realização de tal prova. 3. Embora, tal como asseverado pela defesa, hajam ocorrido duas redesignações da audiência de instrução - uma delas em virtude da impossibilidade de condução do réu pelo órgão responsável -, não identifico desídia da autoridade judicial no processamento do feito, visto que os atos foram remarcados para datas próximas e, atualmente, não há diligências pendentes de realização. 4. Recurso não provido. (RHC n. 96.671/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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